Jurisprudência STF 1537735 de 06 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1537735 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025
Partes
AGTE.(S) : TECNOMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E MEDICO-HOSPITALARES LTDA ADV.(A/S) : LEIDE MAIRA SILVA DA MATA CASTRO (8465/RO, 522471/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo Regimental. Recurso Extraordinário. Precatórios. Art. 100 da Constituição Federal. Jurisprudência do STF. Multa. Honorários. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que manteve acórdão que determinou o pagamento de obrigação por meio de precatório, com base no art. 100 da Constituição Federal. 2. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF. 3. O recurso extraordinário foi provido para reconhecer a contrariedade ao art. 100 da Constituição Federal e determinar o pagamento por meio de precatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF quanto à obrigatoriedade do pagamento por meio de precatório, com base no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que exige o pagamento de dívidas da Fazenda Pública por meio de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, mesmo em casos de rescisão de contrato administrativo. 6. Diversos precedentes do STF foram citados para fundamentar a decisão, inclusive decisões monocráticas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. 8. Multa de 5% sobre o valor atualizado da causa aplicada à recorrente (art. 1.021, § 4º, do CPC). 9. Honorários advocatícios majorados em 1%, em desfavor da parte recorrente. Tese de julgamento: O pagamento de dívidas da Fazenda Pública, decorrentes de condenações judiciais, deve ocorrer por meio de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, mesmo em casos de rescisão de contrato administrativo. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 100 da Constituição Federal; art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE 1.405.869 ED/RO; ARE 1.291.514 Ref/PR; ARE 1.411.300 AgR/SP; ARE 1.472.343/RR; ARE 1.523.321/RJ; ARE 1.528.648 AgR/RJ.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). Ademais, majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRATO ADMINISTRATIVO, RESCISÃO, DECISÃO JUDICIAL, REGIME DE PRECATÓRIO) ARE 1291514 Ref (TP), RE 1405869 ED (1ªT), ARE 1411300 AgR (1ªT), ARE 1528648 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONTRATO ADMINISTRATIVO, RESCISÃO, DECISÃO JUDICIAL, REGIME DE PRECATÓRIO) ARE 1472343, ARE 1523321. Número de páginas: 12. Análise: 17/06/2025, MJC.