Jurisprudência STF 1537657 de 08 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1537657 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
06/08/2025
Data de publicação
08/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : KARLOS FREDERICO CASTELO BRANCO SANCHO ADV.(A/S) : MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO (23295/CE)
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado. Embargos manifestamente protelatórios. Não conhecimento. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 3. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes. 4. Segundo a firme jurisprudência da Corte, “quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado” (v.g. Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/07). 5. Embargos de declaração dos quais não se conhece. 6. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação deste acórdão, com a consequente cerificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.