Jurisprudência STF 1537620 de 03 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1537620 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
10/06/2025
Data de publicação
03/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA PROC.(A/S)(ES) : THAYNA MACHADO BARBOSA FRANCO (157048/MG) AGDO.(A/S) : ANNA LUISA MOTTA BARBOSA CAMPOS ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE ANDRADE E REZENDE (131198/MG)
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário. Mera reiteração das razões do recurso extraordinário na peça de agravo. Incidência do enunciado nº 287 da súmula do STF. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu de agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no enunciado nº 287 da Súmula do STF, art. 932, inc. III, do CPC e jurisprudência consolidada da Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interposto pela parte recorrente cumpre os requisitos de admissibilidade, notadamente a exigência de impugnação específica e fundamentada dos motivos adotados na decisão agravada, conforme determina o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada constitui vício formal que impede o conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 4. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, sem enfrentamento concreto da fundamentação da decisão agravada, não atende ao ônus recursal da parte agravante de demonstrar a possibilidade de reforma do julgado. 5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que agravo que não combate todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser tido como inadmissível. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “1. O agravo regimental não merece prosperar diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não garante o conhecimento do recurso. 3. Aplica-se o enunciado nº 287 da Súmula do STF.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 932 do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 1.042 do CPC. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279, nº 283 e nº 287 das Súmulas do STF; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; ARE nº 741.327-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20//8.2013.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.