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Jurisprudência STF 1537496 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1537496 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR ADV.(A/S) : OSVALDO JOSE DUNCKE (124064/PR, 34143/SC) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso extraordinário. O embargante alega contradição e omissão no julgado, bem como inexistência de fundamentação idônea, sob o argumento de que não foram enfrentadas todas as questões suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade ou omissão que justifique a sua correção ou integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a inadmissibilidade do agravo, tendo em vista que deixou de preencher o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. 5. A irresignação do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício que justifique a interposição dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STF é assente no sentido de que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Jurisprudência STF 1537496 de 29 de Maio de 2025