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Jurisprudência STF 1537392 de 27 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1537392 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

27/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025

Partes

AGTE.(S) : ISA MARTA MARUNO ADV.(A/S) : FERNANDA MAGALHAES MARCIAL (115598/RJ) ADV.(A/S) : LUIZ OTAVIO CAVALCANTE NASCIMENTO (184521/RJ) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pensão militar. Acúmulo de benefícios Previdenciários. Precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental no recurso extraordinário contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a acumulação de benefícios previdenciários no caso concreto é possível, tendo em vista a legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O artigo 29 da Lei 3.765/1960 veda a quádrupla acumulação de benefícios. Assim, a impetrante deve optar por uma das pensões instituídas pelo seu falecido cônjuge (civil ou militar). 4. Por tratar-se de questão envolvendo legislação infraconstitucional, qualquer possível ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, impedindo o processamento do presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Recurso desprovido. _________

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


Jurisprudência STF 1537392 de 27 de Junho de 2025