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Jurisprudência STF 1537224 de 19 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1537224 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

19/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : EDUARDO EZEQUIEL LIMA LOPES AGDO.(A/S) : VINICIUS DA ROSA BLANK PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 154/RG. CONFOMIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discutia o uso de habeas corpus para decisão de impronúncia e a legalidade de decisão de pronúncia baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, não submetidas ao contraditório. A parte recorrente sustentava ofensa à competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é instrumento capaz de revisar decisão de pronúncia; (ii) definir se é admissível a pronúncia com base apenas em provas colhidas na fase inquisitorial; (iii) estabelecer se tal situação configura ofensa direta à Constituição Federal, apta a viabilizar o recurso extraordinário; (iv) determinar se o reexame do conjunto probatório é possível em recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal reconhece que é inadmissível a pronúncia baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório. A eventual ofensa à Constituição, em casos que envolvam a interpretação dos arts. 414 e 155 do CPP, é de natureza meramente reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. O reconhecimento da ausência de justa causa para a pronúncia demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. O Tema 154 da repercussão geral reconhece possível — isto é, sem transgressão ao monopólio constitucional da ação penal pública e dos postulados do juiz natural e da soberania do veredicto do Júri — a decisão de rejeição da denúncia, de impronúncia, de absolvição sumária ou de extinção de procedimentos penais, em habeas corpus e por qualquer instância de jurisdição. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00038 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00155 ART-00414 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (HABEAS CORPUS, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA, MONOPÓLIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO PENAL PÚBLICA) RE 593443 (TP). (IMPRONÚNCIA, FATO, PROVA) ARE 1437269 AgR (2ªT), ARE 1444464 AgR (1ªT). (DECISÃO DE PRONÚNCIA, EXCLUSIVIDADE, INQUÉRITO POLICIAL) HC 216101 MC-Ref (2ªT). - Decisão monocrática citada: (INTEMPESTIVIDADE, FERIADO LOCAL, RECESSO FORENSE, PARALISAÇÃO, INTERRUPÇÃO, EXPEDIENTE FORENSE, COMPROVAÇÃO) ARE 1411165. Número de páginas: 12. Análise: 14/07/2025, MJC.


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