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Jurisprudência STF 1537224 de 17 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1537224 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

01/09/2025

Data de publicação

17/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : EDUARDO EZEQUIEL LIMA LOPES EMBDO.(A/S) : VINICIUS DA ROSA BLANK PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual penal. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Pronúncia fundada em provas testemunhais indiretas. Repercussão geral. Tema 1.392. Acolhimento com efeitos infringentes. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão unânime de Turma do Supremo Tribunal Federal que havia negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra decisão que determinou a submissão dos embargados a julgamento pelo Tribunal do Júri. O pedido buscou a reconsideração do acórdão à luz de questão com repercussão geral reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a controvérsia relativa à possibilidade de pronúncia com base em testemunhos de “ouvir dizer” deve ser submetida à sistemática da repercussão geral, nos termos do Tema 1.392 do STF, em trâmite no RE nº 1.501.524. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia jurídica objeto do recurso extraordinário corresponde ao objeto do Tema 1.392 da repercussão geral, cuja análise está pendente pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O reconhecimento da vinculação ao Tema 1.392 atrai a aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O reconhecimento de que a matéria tratada em recurso extraordinário está submetida à sistemática da repercussão geral impõe a devolução dos autos à instância de origem para os fins do art. 1.030 do CPC. A análise da admissibilidade da pronúncia baseada em prova testemunhal indireta (“ouvir dizer”) será realizada no julgamento do Tema 1.392 da repercussão geral. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, incisos I a III; RISTF, art. 328. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.501.524, Rel. Min. Flávio Dino (Tema 1.392 da repercussão geral).

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeito infringente, para, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que observe a aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Jurisprudência STF 1537224 de 17 de Setembro de 2025