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Jurisprudência STF 1537204 de 11 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1537204 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

11/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025

Partes

AGTE.(S) : SEPE TIARAJU EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA UTZIG (537/AP) ADV.(A/S) : MELISSA OHANA VALADARES BRITO (5156/AP) AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA ADV.(A/S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (3812/AC, 19999A/AL, A2158/AM, 38316/BA, 28184-A/CE, 38706/DF, 39889/ES, 36134/GO, 27966-A/MA, 228287/MG, 16644-A/MS, 16691/A/MT, 18696-A/PA, 32648 A/PB, 63264/PE, 08123/PR, 183288/RJ, 21582 A/RN, 5553/RO, 792-A/RR, 79682A/RS, 19337/SC, 1501A/SE, 363314/SP, 5478-A/TO) ADV.(A/S) : MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA (32126/GO, 200874/SP)

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Alegada prescrição. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A petição recursal não possui tópico formal e fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.


Jurisprudência STF 1537204 de 11 de Abril de 2025