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Jurisprudência STF 1537172 de 06 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1537172 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

06/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-08-2025 PUBLIC 06-08-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : FRANCIONE DE JESUS FRAGOSO ADV.(A/S) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (60450/SC) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Abordagem policial. Busca pessoal. Justa causa. Ausência de ilegalidade. Fundada suspeita. Tema nº 280 da Repercussão Geral. Licitude da prova. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão mediante a qual o Relator, Ministro Edson Fachin, negou seguimento a seu recurso interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. O cerne da discussão, no caso concreto, é averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de abordagem policial. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. 4. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, quando presentes justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 5. O procedimento policial se mostrou amparado por elementos indiciários objetivos verificados antes mesmo da abordagem, qual seja, a fuga do agravado ao avistar viatura policial e sua presença em local conhecido como ponto de venda de drogas. IV. Dispositivo 6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal provê o agravo regimental e o recurso extraordinário interpostos, cassando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso extraordinário para, nos termos da fundamentação, cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acordão, vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

Jurisprudência STF 1537172 de 06 de Agosto de 2025