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Jurisprudência STF 1537172 de 03 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1537172 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

01/09/2025

Data de publicação

03/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : FRANCIONE DE JESUS FRAGOSO ADV.(A/S) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (60450/SC) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Alegação de omissão no acórdão. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Embargos rejeitados. Determinação de baixa imediata dos autos. 1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte, os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado. 3. Embargos rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou, ainda, a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Jurisprudência STF 1537172 de 03 de Setembro de 2025