Jurisprudência STF 1537172 de 03 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1537172 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
03/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025
Partes
EMBTE.(S) : FRANCIONE DE JESUS FRAGOSO ADV.(A/S) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (60450/SC) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Alegação de omissão no acórdão. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Embargos rejeitados. Determinação de baixa imediata dos autos. 1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte, os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado. 3. Embargos rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou, ainda, a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.