Jurisprudência STF 1536798 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1536798 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : FABIANO TODISQUINI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (350791/SP) EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADV.(A/S) : CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (36061/DF, 094214/RJ) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito à educação. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Cancelamento de diplomas registrados pela UNIG. Tema nº 138 da Repercussão Geral. Manutenção do decisum. Declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à tese firmada no Tema nº 138 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Constata-se omissão quanto à aplicação do entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento do RE 594.296/MG, que resultou na fixação da tese vinculante no Tema 138 da Repercussão Geral, segundo a qual: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. 4. O Tribunal de origem assentou que a parte embargante não apresentou, nem na via administrativa nem nos autos, qualquer elemento que infirmasse a irregularidade constatada, bem como asseverou que restou evidenciada a oferta irregular do curso de pedagogia, ministrado a mais de 500 km da sede da instituição autorizada e a ausência de resposta por parte da autora às diversas chamadas públicas destinadas à apresentação de justificativas. Diante desse conjunto de elementos, não há que se falar em violação ao devido processo legal, uma vez que houve oportunidade do exercício do contraditório administrativo o judicial. 5. Manutenção do entendimento adotado no acórdão embargado, com acréscimo de fundamentação para sanar a omissão apontada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, CANCELAMENTO, DIPLOMA) ARE 1466932 AgR-segundo (1ªT), RE 1533684 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 06/07/2025, MJC.