Jurisprudência STF 1536788 de 01 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1536788 AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
01/08/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2025 PUBLIC 01-08-2025
Partes
AGTE.(S) : LUCAS LOPES MAGALHAES ADV.(A/S) : VICTOR HUGO DOS REIS VAZ (443773/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS E DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame da decisão anterior, sendo irrecusável o cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. 2. A ausência de similitude entre os casos confrontados é obstáculo suficiente para que os Embargos de Divergência não sejam admitidos. 3. A indicação de decisão monocrática como precedente paradigma de verificação do alegado dissídio jurisprudencial é inadmissível para oposição dos embargos de divergência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.