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Jurisprudência STF 1536711 de 04 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1536711 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

31/03/2025

Data de publicação

04/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025

Partes

AGTE.(S) : OSMAILDA ROSA PEREIRA E SILVA ADV.(A/S) : CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO AGDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : LUCIANO BENIGNO CESCA

Ementa

Ementa: Direito do tTrabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Hora extra. Bancário. Divisor. Súmulas 279 e 454/STF. Alegação de violação ao Tema 1046 da RG. Ausência de aderência. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a recurso de revista. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 5. Ausência de aderência estrita com o objeto do ARE 1.121.633-RG (Tema n. 1.046), uma vez que o caso em exame não discute invalidação de norma coletiva, mas a forma de cálculo das horas extras do trabalhador bancário, o qual encontra amparo na disposição do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.


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