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Jurisprudência STF 1536660 de 23 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1536660 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

23/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025

Partes

AGTE.(S) : EDGARD SEGURA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO SOARES DE CARVALHO (213431/RJ, 245891/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : GUILHERME MATHEUS DA SILVA SEGURA ADV.(A/S) : DOUGLAS GIOVANELI MENDONÇA (404384/SP)

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 5º, XI, LVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279, 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não foi demonstrada a repercussão geral da matéria; (b) a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão impugnado, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo o óbice da Súmula 279 desta CORTE; (c) as questões constitucionais alegadas não foram debatidas explicitamente no acórdão recorrido, faltando o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e (d) no caso concreto, a entrada no domicílio se amparou em fundadas razões devidamente justificadas no curso do processo, a dispensar a expedição de prévio mandado judicial, tendo sido satisfeitas, portanto, todas as exigências do Tema 280-RG para fins de validade da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. O alcance interpretativo do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos no Código de Penal e no Código Processual Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: art. 5º, II, XI, LVI, XLVI e LVII, e art. 102, § 3º, da Constituição Federal; art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 33 da Lei nº 11.343/06 arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003; art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF; Súmulas 279, 282 e 356 do STF. Jurisprudência citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016 (Tema 280); STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009 (Tema 182); STF, RE 1.347.158 RG, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 27.10.2021 (Tema 1178); STF, ARE 1267774 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.10.2020; STF, ARE 1360634 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.03.2022; STF, HC 95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.04.2009.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DOMICÍLIO, EXTENSÃO. INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, EXPRESSÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À HONRA, DIREITO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA; INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA, OFENSA, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, DECORRÊNCIA, SITUAÇÃO, FLAGRANTE DELITO, HIPÓTESE, EXCEPCIONALIDADE, GARANTIA CONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00011 INC-00056 INC-00057 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00212 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MANDADO JUDICIAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, FLAGRANTE DELITO) RE 603616 (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL) AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT). (DOMICÍLIO, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA) HC 106566 (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1267774 AgR (TP), ARE 1279385 AgR (TP), ARE 1360634 AgR (1ªT), AI 742460 RG (TP). (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CRIME PERMANENTE, FLAGRANTE DELITO) HC 95015 (1ªT). (BUSCA PESSOAL, FUNDADAS RAZÕES, PROVA, FLAGRANTE DELITO) RHC 181563 AgR (2ªT). (TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COMERCIALIZAÇÃO) HC 69806 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1217415 ED. (BUSCA PESSOAL, FUNDADAS RAZÕES, PROVA, FLAGRANTE DELITO) RE 1170918, RE 1305690, RHC 201112, HC 202040 MC, HC 201874 AgR, HC 202344. Número de páginas: 31. Análise: 10/07/2025, MAV.

Doutrina

BARILE, Paolo. Diritti dell'uomo e libertá fondamentali. Bolonha: II Molino, 1984. p. 154. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 128. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 1999. p. 67.