Jurisprudência STF 1536557 de 11 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1536557 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
11/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025
Partes
AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR ADV.(A/S) : EDER ANTUNES SILVEIRA (56009/DF) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : ADRIANO REIS COTTS SA ADV.(A/S) : VERONICA DIAS LINS (28051/DF, 36524/GO) INTDO.(A/S) : FRANK OLIVEIRA GARCIA ADV.(A/S) : THIAGO HENRIQUE SANTOS SOUSA (22944/DF) INTDO.(A/S) : MARCELO DA SILVA INTDO.(A/S) : ADRIANA DA SILVA ADV.(A/S) : VERONICA DIAS LINS (28051/DF, 36524/GO) INTDO.(A/S) : ALMIR ROSA DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : ADRIANO DE LIMA RODRIGUES ADV.(A/S) : VERONICA DIAS LINS (28051/DF, 36524/GO) INTDO.(A/S) : LUIZ HENRIQUE MIRANDA ADV.(A/S) : LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA (408029/SP)
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de organização criminosa. Uso de documento falso e falsificação de documento público e particular. Absolvição incabível. Demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Argumentação genérica. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Ausência de Repercussão Geral (Tema 660). Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. 4. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 6. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição de recurso extraordinário. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.