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Jurisprudência STF 1536542 de 04 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1536542 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

04/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025

Partes

AGTE.(S) : RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR ADV.(A/S) : HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA (980-B/AP) AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. EC 54/2017 do Estado do Amapá. Gratificação de Comando para oficiais inativos. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. CF, art. 61, II, “a”. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Declaração de inconstituconalidade formal, pelo tribunal a quo, de emenda constitucional que prevê Gratificação de Comando para oficiais inativos, decorrente de proposta de iniciativa parlamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda à Constituição Estadual que prevê a Gratificação de Comando para oficiais inativos, decorrente de iniciativa Parlamentar, viola a reserva de iniciativa do Poder Executivo, prevista no art. 61, II, “a”, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. É de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo local a proposta de emenda parlamentar que disponha sobre a concessão de vantagens pecuniárias à remuneração ou proventos de servidores públicos estaduais. 4. A revisão dos requisitos adotados pela Corte de origem para rejeitar a modulação de efeitos da decisão impugnada exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra obste na Súmula 279 deste STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Jurisprudência STF 1536542 de 04 de Junho de 2025