Jurisprudência STF 1536524 de 18 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1536524 ED-ED-AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025
Partes
AGTE.(S) : BSB-COMERCIAL OTICA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (60955/BA, 28493/DF, 19841-A/MA, 177119/MG, 26269-A/PB, 44204/PE, 95496/PR, 211489/RJ, 97500A/RS, 397584/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Segundo agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração da parte agravante acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a aplicação da modulação de efeitos do Tema 985 da repercussão geral. Pretensão atendida integralmente. Inexistência de sucumbência. Ausência de interesse recursal. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, mantendo o acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos anteriormente apresentados pela parte ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal por parte da agravante, diante da manutenção, pela decisão agravada, do acolhimento de seus embargos de declaração, com o consequente atendimento integral da pretensão recursal. III. Razões de decidir 3. Pela decisão agravada foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte agravada, mantendo-se o acolhimento, com efeitos infringentes, dos declaratórios anteriormente opostos pela ora agravante, que reconheceram a aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 985 da repercussão geral, para declarar ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15.9.2020, bem como assegurar o direito à restituição das parcelas recolhidas indevidamente, respeitado o prazo prescricional. Nesse contexto, não se verifica a presença de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada preservou integralmente o provimento já concedido à parte agravante. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, INTERESSE RECURSAL) ARE 1079573 AgR (2ªT), RE 1455059 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 12/09/2025, MJC.