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Jurisprudência STF 1536426 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1536426 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Políticas Públicas. Direito Fundamental. Separação dos Poderes. Súmulas 279 e 636/STF. Multa. Pedido a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que manteve acórdão que determinou medidas para a implementação de políticas públicas relacionadas a direitos fundamentais. 2. O recorrente argumenta contra a decisão, alegando que a intervenção judicial viola o princípio da separação de poderes. 3. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite a intervenção judicial em situações excepcionais para assegurar direitos fundamentais, desde que não haja violação à separação dos poderes. 4. O recurso foi interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o relator verificou que os argumentos do recorrente não afastam as razões da decisão recorrida. 5. Para contrariar a decisão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal que determinou a implementação de políticas públicas viola o princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir 7. O relator entende que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que admite a intervenção judicial excepcional em casos de deficiência na proteção de direitos fundamentais, sem ferir a separação de poderes. 8. A jurisprudência do STF demonstra que o reexame de provas e fatos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional, é inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF e Súmula 636/STF). 9. O agravo regimental é improcedente, pois não apresenta argumentos novos e há jurisprudência consolidada sobre a temática. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 932 do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.423.672 AgR/SP; ARE 1.468.964 AgR/MA; RE 1.446.310 AgR/CE; ARE 1.384.688 AgR/GO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Jurisprudência STF 1536426 de 29 de Maio de 2025