Jurisprudência STF 1536403 de 15 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1536403 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
07/05/2025
Data de publicação
15/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025
Partes
AGTE.(S) : UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV.(A/S) : ROBERTO MASSAD ZORUB (50869/SP) AGDO.(A/S) : LEONARDO NOVARA MONCLAR ADV.(A/S) : PAULO MAXIMO DINIZ (272734/SP)
Ementa
Ementa: . Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito do consumidor. Direito Civil. Plano de Saúde. Cobertura de Hemodiálise. APLICABILIDADE E RETROATIVIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a necessidade de exame de legislação infraconstitucional e a a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou a Constituição Federal, em especial o art. 5º, XXXVI, e se há possibilidade de aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. III. Razões de decidir 3.É inviável o recurso extraordinário cuja análise dependa do reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, bem como da interpretação das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: RE 1.413.881-AgR; ARE 1.377.921-AgR; ARE 1.314.935-AgR; Súmula 279 do STF; Súmula 454 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.