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Jurisprudência STF 1536397 de 18 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1536397 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

18/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025

Partes

AGTE.(S) : FRANCISCO DE PAULA MARTINS ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO LIMA (110196/MG) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas, associação para tal fim e porte de arma de fogo de uso permitido. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e art. 12 da Lei 10.826/2003, ambos c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal. Pretensão de nulidade da prova porque decorrente de suposta violação de domicílio. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Precedentes. IV. Dispositivo: 7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Jurisprudência STF 1536397 de 18 de Junho de 2025