Jurisprudência STF 1536323 de 22 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1536323 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : J.V.F. ADV.(A/S) : MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (5720/MS) ADV.(A/S) : MAX LAZARO TRINDADE NANTES (6386/MS) ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 124102/PR, 65371/SP) ADV.(A/S) : RENATO MARQUES MARTINS (25856/MS, 145976/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tribunal do Júri. Nulidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão infringente. Erro material. I. Caso em exame *. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. *. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. É de se reconhecer a existência de erro material para se excluir do voto condutor do acórdão embargado e da ementa menção à Súmula 280/STF. 5. Quanto ao mais, não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 6. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem modificação do mérito do julgado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração tão somente para corrigir erro material, sem modificação do mérito do julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.