Jurisprudência STF 1535903 de 22 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1535903 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025
Partes
AGTE.(S) : GONCALVES & TORTOLA S/A ADV.(A/S) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (5763/AC, 18363A/AL, A1509/AM, 4801-A/AP, 66790/BA, 44057-A/CE, 17313/DF, 34136/ES, 60441/GO, 22385-A/MA, 1860A/MG, 25805/MS, 29578/A/MT, 31422-A/PA, 53918/PE, 19773/PI, 32467/PR, 139462/RJ, 1544-A/RN, 11272/RO, 644-A/RR, 53123A/RS, 15909/SC, 1307A/SE, 192691/SP, 10.586-A/TO) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Ausência de comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O acórdão recorrido foi publicado em 20.11.2023, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 13.12.2023. Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 5. Segundo a jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.