Jurisprudência STF 1535861 de 04 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1535861 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
04/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025
Partes
AGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Ementa
EMENTA Direito constitucional. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Artigo 50 da Lei Complementar nº 73 do Estado do Maranhão, de 4 de fevereiro de 2004. Competência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social Estadual para a concessão de aposentadorias e pensões. Constitucionalidade. Precedentes. Inconstitucionalidade de interpretação que conduza à conclusão de que a entidade detém competência para realizar o ato inicial de concessão. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Como preceitua a Constituição da República (art. 40, § 20), a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Maranhão detém competência exclusiva para gerir os benefícios previdenciários estaduais, ante a observância do mandamento constitucional da unicidade do Regime Próprio da Previdência Social e de seu órgão ou entidade gestor, conforme decidido pela Suprema Corte na ADI nº 3.297/DF, na ADI nº 4824/PI e na ADPF nº 263/PB. 2. Por ser matéria alheia aos referidos precedentes do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário, no caso, tão somente excluir do âmbito de incidência do preceito impugnado interpretação que inclua a realização do ato inicial de concessão dos benefícios previdenciários entre as competências da entidade gestora do Regime Próprio da Previdência Social Estadual. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00020 ART-00071 INC-00003 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00001 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000073 ANO-2004 ART-00050 LEI COMPLEMENTAR, MA