Jurisprudência STF 1535847 de 29 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1535847 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : EDGAR INGO SCHUTZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANGELO MARCIO COSTA E SILVA (230058/SP)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Juros Compensatórios. Comprovação da perda de renda. Súmula 279/STF. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 279 do STF, mantendo o acórdão que fixou juros compensatórios em ação de desapropriação. 2. O agravante alega que haveria comprovação nos autos de que não teria ocorrido perda de rendo com o imóvel expropriado, motivo pelo qual não seriam devidos juros compensatórios. 3. O Tribunal de origem considerou que os valores fixados a título de indenização e juros compensatórios estão devidamente subsidiados por laudo pericial que atestou a perda de renda decorrente da expropriação II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia acerca da existência de perda de renda do imóvel expropriado demanda exame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstra o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações do recorrente um mero inconformismo. 6. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os valores fixados a título de indenização, bem como os respectivos juros compensatórios, estão devidamente subsidiados por laudo pericial produzido nos autos, em que se realizou a avaliação por profissional habilitado quanto às perdas decorrentes da expropriação. 7. Está expressamente assentado no acórdão que apreciou os embargos de declaração a existência de perda de renda. 8. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da perda de renda do imóvel expropriado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. Majoração da verba honorária em 10 %.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou, em 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.