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Jurisprudência STF 1535722 de 23 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1535722 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

23/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025

Partes

AGTE.(S) : JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já asseverado na decisão guerreada, no caso concreto, consta do acórdão impugnado que o ingresso no domicílio se deu em face de flagrante e com autorização dos moradores do imóvel, tendo sido apreendidos 850g (oitocentos e cinquenta gramas) de cocaína, 120g (cento e vinte gramas) de maconha, 02 (duas) balanças de precisão e 01 (um) celular, além da quantia de R$ 1.159,00 em espécie, razão pela qual não se verifica divergência entre o aresto combatido e a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral. 2. Controvérsia restrita à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


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