Jurisprudência STF 1535568 de 09 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1535568 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO ADV.(A/S) : ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO (157529/SP) EMBDO.(A/S) : SIDNEI LOBO PEDROSO ADV.(A/S) : SIDNEI LOBO PEDROSO (371027/SP)
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a honra. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Prescrição. Indulto. Juízo da execução. Pretensão infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Não consta das razões do agravo regimental argumento apto a impugnar o fundamento utilizado pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso, qual seja, a intempestividade do recurso extraordinário com agravo. O agravo é inadmissível, conforme a orientação desta Corte. Precedente. 6. No que se refere ao pedido de análise da extinção da punibilidade sob a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, não há, “por se tratar de matéria de ordem pública, impedimento para que o pleito de prescrição em questão seja deduzido perante o juízo da execução, o qual, a partir dos autos originais, reunirá melhores condições de analisá-lo à luz de todos os fatos jurídicos relevantes, como, por exemplo, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição (v.g. HC nº 146.563/SP, de minha relatoria, DJe de 5/10/17)” (HC 209.892-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. 7. Quanto ao pedido de concessão de indulto, a pretensão defensiva deve ser submetida a exame do Juízo das Execuções Penais, o qual, à vista de todos os dados do processo, terá melhores condições de examinar o pedido. Precedente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.