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Jurisprudência STF 1535548 de 22 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1535548 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

22/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025

Partes

AGTE.(S) : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 29661/MS, 39935-A/PA, 66447/PE, 122402/PR, 112310/RJ, 22122 A/RN, 303020/SP) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Tema nº 1.099 da Repercussão Geral. Distinção feita no tribunal de origem. Ausência de detalhamento das operações. Necessidade de imersão no contexto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. 1. A Corte de Origem deixou de aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1.099 da Repercussão Geral em razão da complexidade da causa e da ausência de detalhamento das operações praticadas, a indicar sua distinção com a simples transferência de mercadorias entre as unidades da mesma pessoa jurídica. 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda a imersão no contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, e deixou de majorar os honorários advocatícios (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025. Decisão: 'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, e deixou de majorar os honorários advocatícios (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 11. Análise: 13/06/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1535548 de 22 de Abril de 2025