Jurisprudência STF 1535547 de 09 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1535547 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
09/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025
Partes
AGTE.(S) : FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADV.(A/S) : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (13463/CE, 01583/PE, 181553/RJ) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE NOVA CRUZ ADV.(A/S) : DENYS DEQUES ALVES (9120/RN) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional. Ação de reintegração de posse. Invasão de faixa de domínio destinada a exploração de atividade ferroviária mediante concessão do poder público. DNIT e ANTT. Ausência de interesse. Competência da Justiça Estadual. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 /STF. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do CPC, sem, contudo, majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sua fixação nas instâncias de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
Indexação
- COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, DEFINIÇÃO, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, FINALIDADE, DESLOCAMENTO, COMPETÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00040 ART-00191 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, PREQUESTIONAMENTO) ARE 804543 AgR-segundo (2ªT), ARE 1278509 AgR (TP), ARE 1288430 AgR (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, DEFINIÇÃO, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL) RE 607050 AgR (1ªT), RE 1353056 AgR-ED (2ªT). (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COMPETÊNCIA, INTERESSE, DNIT, ANTT, SÚMULA 279/STF) ARE 1487455 AgR (1ªT), ARE 1528495 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COMPETÊNCIA, INTERESSE, DNIT, ANTT, SÚMULA 279/STF) ARE 1536921. Número de páginas: 22. Análise: 14/08/2025, JSF.