Jurisprudência STF 1535430 de 28 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1535430 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
28/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025
Partes
AGTE.(S) : AGRANA FRUIT BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV.(A/S) : DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (239305/MG, 66071/PE, 126417/PR, 260201/RJ, 312970/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao seguro de acidente do trabalho. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a contribuição destinada ao financiamento do seguro de acidente de trabalho e da aposentadoria especial após a EC nº 20/98. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência pela constitucionalidade do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.732/98, e do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, no que tratam da contribuição destinada ao financiamento do seguro de acidente do trabalho e da aposentadoria especial. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.