Jurisprudência STF 1535306 de 28 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1535306 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025
Partes
AGTE.(S) : N.S.L.S. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPÍCCOLA SAMPAIO AGDO.(A/S) : V.S.L. ADV.(A/S) : ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO AGDO.(A/S) : N.S.B.S.E.L.E. ADV.(A/S) : MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Acidente de trânsito. Indenização. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.