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Jurisprudência STF 1535299 de 22 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1535299 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

22/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE ADV.(A/S) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (47806-A/CE, 16619/DF, 429830/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Condenação do sindicato. Alegação de responsabilidade dos substituídos. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. Recurso que apresenta razões dissociadas. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve decisão que, em cumprimento de sentença, condenou o sindicato a pagar honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.


Jurisprudência STF 1535299 de 22 de Maio de 2025