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Jurisprudência STF 1535259 de 22 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1535259 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

22/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : ESAU MARANHAO SOUSA BENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (75478/DF, 22703/GO, 236035/MG, 33580/A/MT, 119622/PR, 260766/RJ, 135929A/RS, 478855/SP, 8252-A/TO) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CATALAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CATALÃO ADV.(A/S) : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA (2652/GO) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : CASSIA FERNANDA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES (13975/GO, 1726A/MG)

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor municipal. Reajustes do vencimento básico. Fundamentação insuficiente da repercussão geral da matéria. Caráter infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 5. A “repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes” (RE 1.443.953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.


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