Jurisprudência STF 1535259 de 11 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1535259 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
11/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025
Partes
AGTE.(S) : ESAU MARANHAO SOUSA BENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (75478/DF, 22703/GO, 236035/MG, 33580/A/MT, 119622/PR, 260766/RJ, 135929A/RS, 478855/SP, 8252-A/TO) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CATALAO ADV.(A/S) : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA (2652/GO) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : CASSIA FERNANDA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES (13975/GO, 1726A/MG)
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Nulidade do ato administrativo de homologação de concurso público. Preliminar de repercussão geral da matéria. Ausência de fundamentação. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.