JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1535239 de 03 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1535239 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

03/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADV.(A/S) : ISMAEL FERREIRA BORGES (54309/DF, 28301/PE) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AGDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pagamento de Royalties. Ausência de Prequestionamento e de Impugnação de Todos os Fundamentos do Acórdão Recorrido. Impossibilidade de Reexame de provas e de normas infraconstitucionais. Óbices dos verbetes nº 279, 282, 283 e 356 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão em que se manteve sentença pela qual julgados improcedentes os pedidos iniciais, referentes a royalties de petróleo. 2. A decisão ora impugnada fundamenta-se na ausência de prequestionamento, na falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e na impossibilidade de reexame de matéria probatória e de normas infraconstitucionais em sede de recurso extraordinário. 3. O agravante alega a existência de prequestionamento e de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como afirma não haver necessidade de reexame de fatos ou de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve prequestionamento das normas constitucionais alegadamente violadas; (ii) se houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) se a análise do recurso extraordinário não depende do reexame de provas e normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base na Lei federal nº 12.734, de 2012, e da Resolução da Diretoria ANP nº 624, de 2013, concluindo pela falta de plausibilidade jurídica e interesse subjetivo do recorrente. 6. Apesar das alegações constantes deste agravo, tem-se que o apelo extremo não merece seguimento por falta de prequestionamento e de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme os verbetes nº 282, 283 e 356 da Súmula do STF. 7. Ademais, para verificar se o ora agravante tem em seu território ponto de entrega de gás natural ou instalações de embarque e desembarque, bem como para analisar se está correto ou não o enquadramento do recorrente realizado pelo Tribunal de origem com base na Lei federal nº 12.734, de 2012, e na Resolução da Diretoria ANP nº 624, de 2013, seria necessário o reexame de provas e de normas infraconstitucionais, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do verbete nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, incs. II e LIV, 20, § 1º, e 37, caput, da CRFB; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 317, § 1º, do RISTF; art. 85, § 11, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC; Lei nº 12.734, de 2012; Resolução da Diretoria ANP nº 624, de 2013. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279, nº 282, nº 283 e nº 356 das Súmulas do STF; ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022; ARE nº 1.347.790-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00054 ART-00020 PAR-00001 ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012734 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000624 ANO-2013 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 15. Análise: 04/08/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1535239 de 03 de Julho de 2025