Jurisprudência STF 1535207 de 16 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1535207 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025
Partes
AGTE.(S) : DEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (81721/DF, 194379/MG, 19116/PR, 374666/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa de Segurança Pública. Lei nº 7.257/1979. ADI nº 3.770. Proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objeto é acórdão que reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Segurança Pública instituída pela Lei nº 7.257/1979, com fundamento na ADI nº 3.770. II. Questão em discussão 2. Verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. 3. Pleiteia-se o distinguishing em relação à ADI nº 3.770, sob o argumento de que a referida ação de controle concentrado não tratou da base de cálculo da taxa e de que esta, por sua vez, não guardaria relação com o custo estimado da atividade estatal. III. Razões de decidir 4. A petição de agravo não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir a decisão agravada. 5. Entendimento que se encontra em consonância com a Súmula Vinculante nº 29. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.