Jurisprudência STF 1535083 de 09 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1535083 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : HELISANIA TOSTA GOMES ADV.(A/S) : MARCO TULIO GONCALVES GANNAM
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. Servidor público do magistério. Base de cálculo para terço de férias. Matéria Infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal de Minas Gerais, que condenou o Estado a pagar o terço constitucional de férias de servidor do magistério tendo como referência 60 (sessenta) dias de remuneração - 30 (trinta) dias de férias e 30 (trinta) dias de recesso escolar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de recesso escolar devem ser considerados para o cálculo de terço constitucional de férias de servidores do magistério público. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787, afirmou, no regime da repercussão geral (Tema 1241/STF), que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. 4. A jurisprudência do STF, contudo, afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser considerados para o cálculo do terço de férias. O debate sobre a inclusão do recesso escolar no cálculo do terço de férias pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores públicos. Súmula 280/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00007 INC-00017 ART-00018 ART-00037 INC-00010 INC-00013 ART-00039 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00063 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-007109 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA, MG
Tese
É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos.
Tema
1395 - Períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADICIONAL DE FÉRIAS, BASE DE CÁLCULO, REMUNERAÇÃO, TOTALIDADE, PERÍODO, FÉRIAS) RE 1400787 RG. (BASE DE CÁLCULO, ADICIONAL DE FÉRIAS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1271001 AgR (2ªT), ARE 1415701 AgR (TP), ARE 1482345 AgR (1ªT), RE 1478640 AgR (2ªT). -Desições monocráticas citadas: (BASE DE CÁLCULO, ADICIONAL DE FÉRIAS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1534516, RE 1534336, RE 1532153. Número de páginas: 7. Análise: 05/07/2025, SOF.