Jurisprudência STF 1535051 de 17 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1535051 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025
Partes
EMBTE.(S) : A.M.V. ADV.(A/S) : WILGBERTO PAIM DOS REIS JUNIOR (31985/PE) ADV.(A/S) : ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (153393/RJ) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990; art. 168-A e art. 337-A, inciso I, na forma do art. 70 do Código Penal. I. Caso em exame: 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu parcial provimento à apelação da defesa. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir: 4. Ausência de omissões e obscuridades no acórdão questionado. 5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.