Jurisprudência STF 1535051 de 14 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1535051 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
14/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025
Partes
AGTE.(S) : A.M.V. ADV.(A/S) : ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (153393/RJ) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990; art. 168-A e art. 337-A, inciso I, na forma do art. 70, do Código Penal. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu parcial provimento à apelação da defesa. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de conhecimento do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. 7. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita. 8. Precedentes. IV. Dispositivo: 9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.