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Jurisprudência STF 1535051 de 14 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1535051 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

12/08/2025

Data de publicação

14/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025

Partes

AGTE.(S) : A.M.V. ADV.(A/S) : ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (153393/RJ) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990; art. 168-A e art. 337-A, inciso I, na forma do art. 70, do Código Penal. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu parcial provimento à apelação da defesa. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de conhecimento do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. 7. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita. 8. Precedentes. IV. Dispositivo: 9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Jurisprudência STF 1535051 de 14 de Agosto de 2025