Jurisprudência STF 1534949 de 14 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1534949 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
06/08/2025
Data de publicação
14/08/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025
Partes
AGTE.(S) : MARGARETH DE CASTRO FERRO BRUNHARO ADV.(A/S) : MARGARETH DE CASTRO FERRO BRUNHARO (142365/MG, 142365/MG, 82864/SP) AGDO.(A/S) : RENATA BRANDAO LAZZARINI AGDO.(A/S) : LAURO LUIZ GOMES RIBEIRO AGDO.(A/S) : WERNER DIAS DE MAGALHAES ADV.(A/S) : RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (340299/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Interposição simultânea de recurso especial. Prévio julgamento do Resp. Desnecessidade. Autoria e materialidade. Agravo que não ataca os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso Extraordinário. Súmula 287/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação da ré pela prática da conduta descrita no artigo 138, caput, c.c. artigo 141, inciso II do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. “Não há que se falar em nulidade absoluta do decisum monocrático, considerando que a orientação desta Corte é no sentido de que, na hipótese de interposição simultânea de recursos especial e de extraordinário, o prévio julgamento do REsp pelo STJ apenas se faz necessário quando ambos os recursos são admitidos na origem (ARE 1.335.711 AgR-segundo, Min. Edson Fachin). 5. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. 6. Não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.