Jurisprudência STF 1534797 de 22 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1534797 AgR-AgR
Classe processual
AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025
Partes
AGTE.(S) : CICERO MATTEVI ADV.(A/S) : ELTON SOARES (66067/RS) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Deficiência na demonstração da repercussão geral. Alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em razão da deficiência na fundamentação da repercussão geral e do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se há repercussão geral e se há ofensa direta à Constituição em relação à tese defensiva sobre a insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 102, § 3º, da CF e no art. 1.035, § 2º, do CPC. 4. Analisar a inocência do réu demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental julgado improcedente.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.