Jurisprudência STF 1534736 de 15 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1534736 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
06/08/2025
Data de publicação
15/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2025 PUBLIC 15-08-2025
Partes
AGTE.(S) : MARCOS ROBERTO DA SILVA ADV.(A/S) : MARIANA FERNANDES COSTA (91482/RS) ADV.(A/S) : BRUNO CESAR SILVA DA COSTA (91514/RS) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tentativa de homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 1º, inciso I, segunda parte, da Lei 8.072/1990. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento à apelação ministerial. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. 7. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita. 8. Precedentes. IV. Dispositivo: 9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.