Jurisprudência STF 1534708 de 09 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1534708 ED-AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
09/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025
Partes
AGTE.(S) : NESTOR BATISTA TELMO JUNIOR AGTE.(S) : ALEXANDRE TADEU TOME DA SILVA AGTE.(S) : FRANCISCO ANTONIO CASTILHO JUNIOR ADV.(A/S) : DENYS RICARDO RODRIGUES (141720/SP) ADV.(A/S) : DANILO DIAS TICAMI (302617/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ANDRE LUIZ DA SILVA ADV.(A/S) : CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG (290206/SP) ADV.(A/S) : WAGNER DIAS DOS SANTOS (334305/SP)
Ementa
EMENTA Segundo agravo regimental em embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Associação para o tráfico e corrupção passiva. Ausência de preliminar de repercussão geral. Precedentes. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Reiteração de argumentos. Regimental não provido. 1. Não se faz necessário o sobrestamento do recurso extraordinário para se aguardar o julgamento do recurso especial quando o primeiro não reúne condições de admissibilidade. Precedentes. 2. Os recorrentes não apresentaram tópico de repercussão geral devidamente fundamentado em aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário que ultrapassassem os interesses subjetivos da causa. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01031 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, RECURSO ESPECIAL) AI 488301 AgR (1ªT), AI 783494 AgR (1ªT), ARE 637373 AgR (1ªT), AI 850282 AgR (2ªT), ARE 749432 ED (1ªT). (RE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, REEXAME) RE 627744 AgR (1ªT). (RE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 916621 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1000420 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, NORMA, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, RECURSO ESPECIAL) ARE 999021 ED, RE 924413 ED, ARE 1021153 ED.