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Jurisprudência STF 1534694 de 19 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1534694 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

19/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA ADV.(A/S) : JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR (079016/RJ) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : GEOMAR JESUS OLIVEIRA DE DEUS ADV.(A/S) : MARCOS CATELAN (19758/BA)

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Manifesto intuito protelatório. Embargos não conhecidos. Baixa imediata. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que concluiu pela incidência das Súmulas 282, 356 e 279 do STF, bem como pela aplicação dos Temas 339 e 182 da repercussão geral e preclusão da questão relativa ao oferecimento de ANPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso. 4. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. 5. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.


Jurisprudência STF 1534694 de 19 de Maio de 2025