Jurisprudência STF 1534554 de 14 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1534554 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
14/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AGDO.(A/S) : ALTEMAR GONCALO DE FREITAS ADV.(A/S) : FABRICIO ARAUJO PIRES (15709/PB, 1393-A/PE)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Progressão funcional de agente penitenciário. Alegação de violação direta à Constituição Federal. Necessidade de reexame de fatos e de normas infraconstitucionais. Aplicação da Selic. Emenda Constitucional 113/2021. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de violação direta à Constituição e na necessidade de reexame de fatos e normas infraconstitucionais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento judicial da progressão funcional e do pagamento das verbas correspondentes viola diretamente os arts. 2º, 5º, 37 (caput, I, II e X) e 61, § 1º, II, da Constituição Federal, notadamente por configurar promoção sem concurso e ofensa à reserva legal; (ii) e se seria obrigatória a aplicação imediata da Taxa Selic, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, como índice único de correção monetária e juros moratórios, inclusive em processos em curso. III. Razões de decidir 3. A aplicação do IPCA-E e dos juros conforme a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 está em conformidade com o tema 810 da repercussão geral (RE 870.947). A Emenda Constitucional 113/2021 é posterior à sentença e não obriga a revisão de decisões anteriores. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.359/2019, CF/1988 arts. 2º, 5º, 37 (caput, I, II e X) e 61, § 1º, II, Lei 9.494/1997, Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 37, Tema 810 da repercussão geral, ARE 1.394.548 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.