Jurisprudência STF 1534373 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1534373
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECDO.(A/S) : LICIENE RODRIGUES DOS SANTOS ADV.(A/S) : SUELI FATIMA DA LUZ FERRAZ (64791/PR) RECDO.(A/S) : DOUGLAS GOMES PEREIRA ADV.(A/S) : ANSELMA GISEL ASPAUZA FERRER (100533/PR)
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA 280/RG. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS E CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. CONTROLE POSTERIOR PELO JUDICIÁRIO. ILICITUDE DAS PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME *. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento ao apelo defensivo para declarar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, reconhecendo a violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e absolvendo os réus da imputação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, houve fundadas razões justificadas a posteriori que autorizavam o ingresso forçado no domicílio dos acusados, sem mandado judicial, sob a alegação de flagrante delito, a legitimar a prova obtida e a subsequente condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é constitucionalmente admitido em casos de crime permanente, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. *. A jurisprudência da Corte exige que tais fundadas razões sejam objetivas e verificáveis antes da diligência, não sendo admissível que o flagrante constatado posteriormente sirva como justificação retroativa para o ingresso. *. No caso concreto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem a constatação prévia de situação flagrancial, sendo motivado por informes genéricos e pela visualização externa de embalagens suspeitas, o que não configura fundadas razões suficientes. *. Ademais, os espaços externos da residência, como quintal murado e varanda, são também protegidos pela cláusula da inviolabilidade domiciliar, exigindo igualmente mandado judicial ou justificativa de flagrante amparada por elementos objetivos. *. Não houve demonstração de urgência manifesta ou de qualquer circunstância exigente que autorizasse a exceção ao prévio controle judicial da medida, sendo inviável presumir a legalidade do ingresso com base apenas na posterior apreensão de grande quantidade de droga. *. A ausência de controle judicial prévio da diligência e a inexistência de elementos concretos conhecidos antes do ingresso tornam a prova ilícita, impondo-se sua desconsideração. IV. DISPOSITIVO *. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, CRIME PERMANENTE, FLAGRANTE DELITO) RE 603616 (TP). Número de páginas: 4. Análise: 16/07/2025, MJC.