Jurisprudência STF 1533932 de 22 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1533932 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : MAUA PARTICIPACOES ESTRUTURADAS S/A ADV.(A/S) : PATRICIA EVELIN SANTOS SOARES (235645/MG, 262387/RJ, 351990/SP) EMBDO.(A/S) : LUIZ ALBERTO PARREIRA ADV.(A/S) : HUMBERTO TELES FERREIRA (52768/GO, 503699/SP)
Ementa
Ementa: Direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Promessa de compra e venda. Alienação fiduciária. Teoria do risco. Ausência de demonstração de repercussão geral. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de parcial procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso. III. Razão de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.