Jurisprudência STF 1533923 de 05 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1533923 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
05/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : RILTON CESAR VANZO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO CESAR DE CAMPOS (134985/SP) EMBDO.(A/S) : CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (75726/BA, 53044/DF, 38075/ES, 69107/GO, 122326/PR, 109367/RJ, 344647/SP) EMBDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : MARCELO SOTOPIETRA (51947/DF, 41902/ES, 37709/GO, 104454/MG, 18181/A/MT, 124495/PR, 128700A/RS, 149079/SP)
Ementa
Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Agravo interposto fora do prazo legal. Recurso intempestivo. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.