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Jurisprudência STF 1533787 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1533787 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES (9340A/AL, 22398/BA, 21994-A/CE, 29745/DF, 17664/ES, 30401/GO, 119130/MG, 13449/MS, 13329/A/MT, 46648-A/PB, 01088/PE, 43861/PR, 156273/RJ, 712-A/RN, 4365/RO, 46648/RS, 24166/SC, 519A/SE, 285224/SP) AGDO.(A/S) : JONATAN DEIVID NEU ADV.(A/S) : ENIO JOAO AGNES (24732/RS)

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Danos Morais. Inscrição Indevida em Cadastro de Maus Pagadores. Súmula 279 do STF. Negativa de Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão que condenou a CORSAN ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do recorrido em cadastro de maus pagadores. 2. A ação indenizatória de origem foi julgada procedente, condenando a CORSAN ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da cobrança indevida de fatura de água. 3. O recurso extraordinário busca a reforma do acórdão, alegando-se erro na decisão de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando que a análise da matéria demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 5. O recurso não demonstra o desacerto da decisão agravada, configurando-se mero inconformismo com a decisão anterior. 6. Divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, acerca da situação fática que ensejou a condenação em danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Verba honorária majorada em 10%.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou, em 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 1151279 AgR (TP), ARE 1521958 AgR-ED (TP). Número de páginas: 9. Análise: 24/07/2025, BMP.


Jurisprudência STF 1533787 de 29 de Maio de 2025