Jurisprudência STF 1533758 de 28 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1533758 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025
Partes
AGTE.(S) : JPB AGROPECUARIA LTDA ADV.(A/S) : LUIZ PAULO JORGE GOMES ADV.(A/S) : THIAGO BOSCOLI FERREIRA ADV.(A/S) : JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE DOURADOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DOURADOS PROC.(A/S)(ES) : PAULA DE MENDONCA NONATO
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ITBI. Integralização do capital social. Divergência acerca dos valores dos bens. Súmula 279/STF. Natureza infraconstitucional da controvérsia. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.