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Jurisprudência STF 1533687 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1533687 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

AGTE.(S) : PFIZER LUXEMBOURG SARL ADV.(A/S) : MARCELO MARQUES RONCAGLIA (29539/DF, 120144/MG, 59348/PE, 156728/RJ, 20614-A/RN, 156680/SP) ADV.(A/S) : AIRTON PERCY BARRICHELLO (71013/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatórios. Incidência de juros de mora. Aplicação da Súmula Vinculante nº 17. Alegada violação à coisa julgada. Tema 1.037 da repercussão geral. Agravo regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reconheceu a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17 do STF para afastar a incidência de juros de mora durante o período de graça constitucional no pagamento de precatório parcelado, entendendo ainda pela inexistência de ofensa à coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 em relação a parcelas de precatório supostamente pagas após o término do período de graça constitucional, permitindo-se a incidência de juros de mora a partir de então. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no julgamento do Tema 1.037 da repercussão geral, estabelece que a Súmula Vinculante nº 17 permanece aplicável mesmo após a Emenda Constitucional nº 62/2009, sendo certo que, no período previsto no §5º do art. 100 da Constituição, não há mora da Fazenda Pública, o que afasta a incidência de juros nesse interregno. A fluência dos juros se inicia apenas após o término do período de graça, em caso de inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 17.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Jurisprudência STF 1533687 de 29 de Maio de 2025